domingo, 2 de agosto de 2009

PEC 41/2008, PEC 300/2008, PEC 301/2008

Caros amigos, procuro divulgar nesse blog alguns assuntos de interesse de nossa classe.
Fonte: http://renataaspra.blogspot.com/2009/01/pec-412008-pec-3002008-pec-3012008.html

(PEC 41 2008) Institui o piso salarial para os servidores policiais.
PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO Nº 41, DE 2008 Institui o piso salarial para os Servidores Policiais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O artigo 144, da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação do § 9º e acrescido dos §§ 10º e 11º
144...................................................................................................................................................................
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados nos incisos IV e V deste artigo será fixada na forma do § 4º do artigo 39, observado piso salarial definido em lei federal.
§ 10º A implementação do piso a que se refere o § 9º, observará o seguinte:
a) complementação da União, nas hipóteses de comprovada indisponibilidade de recursos orçamentários dos Estados ou Municípios;
b) abrangência nacional;
c) atualização anual;
§ 11º A lei que regulamentar o piso salarial para os servidores policiais disciplinará a composição e o funcionamento do fundo contábil instituído para esse fim, inclusive no tocante ao prazo de sua duração, a ser formado com base em percentual das receitas tributárias federais observando-se o artigo 21, XIV.
Art. 2º - A implementação do previsto nesta Emenda Constitucional será gradual e terá inicio em até 2 anos, contados da promulgação do texto.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Sala das Sessões.

(PEC 300 2008) remuneração das Policias Militares não inferior a da PM do DF
Proposta de Emenda à Constituição n.º de 2008 (do Senhor Arnaldo Faria de Sá e outros)
“Altera a redação do § 9º, do artigo 144 da Constituição Federal”
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do artigo 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O § 9º do artigo 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 9º - A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do = 4º do artigo 39, sendo que a das Polícias Militares dos Estados, não poderá ser inferior a da Polícia Militar do Distrito Federal, aplicando-se também o Corpo de Bombeiro militar desse Distrito Federal, no que couber, extensiva aos inativos”.
Artigo 2º - Esta Emenda entra em vigor cento e oitenta dias subseqüentes ao da promulgação. ” Sala das Sessões, em 04 de setembro de 2008 Arnaldo Faria de Sá Deputado Federal – São Paulo
JUSTIFICATIVA
A constante e, porque não dizer, progressiva, espiral de ações ilícitas que aflige o território brasileiro, numa diversidade de fatos típicos e crescente concurso de pessoas com animus delictum uníssonos, insinuam abalar as instituições legalmente constituídas, senão o próprio Estado Democrático de Direito. Os cidadãos brasileiros e estrangeiros, enquanto compondo entidades familiares, de trabalho, como profissionais liberais, comerciantes, industriais, banqueiros, jornalistas, repórteres e, serviços afins, experimentam consternação pela insegurança manifesta. Esse anseio popular foi, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, vaticinado no caput de seu artigo 144, na seguinte redação: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos”. Os criminosos: condenados ou não, primários ou reincidentes, fora ou dentro de prisões, foragidos, integrantes de organizações criminosas que, hodiernamente, proliferam escoradas na fragilidade estatal fustigam a sociedade, não temem as normas jurídicas tratando, elas e o Estado detentor do jus puniendi com notório desdém. Esses facínoras precisam, com evidente eficácia, ser combatidos e contidos em suas investidas censuráveis, mormente porque, variam constantemente seu modus operandi sugerindo estarem, sempre, “um passo á frente da lei”. Almejando resistir a essa situação instalada, as forças auxiliares do Exército Brasileiro, hão de serem aprovisionadas com viaturas, armamento, sistema de comunicação, equipamentos de informática, modernos e sofisticados, não obstante o sempre necessário aumento do efetivo. Ampliação essa que há de ser conduzida pari passu com duas imprescindíveis e inseparáveis providências, que se não atendidas ou ignoradas, fragilizarão os astronômicos gastos com o acréscimo operacional detendo, assim, primazia dentre outras providências:
1 – instrução e treinamentos dos integrantes das Polícias Militares das UF´s; e, 2 – remuneração dos oficiais e praças, compatível com o elevado risco de morte que se subjugam dia e noite (atingindo-os, inclusive, na inatividade como decorrência da profissão, extensíveis as suas respectivas famílias). Como é sobejamente sabidos os integrantes das Policias Militares das UF´s, não tem direito a FGTS, aviso prévio, pagamento de horas-extras, adicional noturno, filiação sindical e direito de greve; direito não assimilados esses que afetam-lhes o bem-estar social e a própria dignidade tornando, cambaleante, restrita e deprimida sua cidadania; esta tão propalada nos dias atuais, ou seja, “a cidadania é conquistada e não doada”. Além da injusta política salarial proporcionada a maioria dos policiais militares, o miliciano chefe de família é freqüentemente ameaçado e condenado a morte pelo crime organizado. Seu instrumento de trabalho é uma arma carregada e seu corpo um alvo visível e inconfundível pela farda, encontrável a qualquer da e hora. Pela especificidade da profissão – “polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”, só o policial militar pode e deve fazer o que faz. Crime é crime em qualquer localidade do país e combatê-lo é uma atividade do Governo, altamente custosa e inevitável, sob pena de periclitar a ordem pública, fazendo-se necessário, regularmente, que se faça justiça as abnegados militares estaduais, conferindo-lhes melhores remunerações, dignas e proporcionais ao singular múnus que ostentam, ... A Casa Civil da Presidência da República, com a promulgação da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006 e Lei 11.663 de 24 de abril de 2008, melhorou a remuneração dos policiais militares e das carreiras de delegado de polícia, incluindo o Corpo de Bombeiro Militar, do Distrito Federal. O ânimo do policial militar é o seu salário, o seu justo soldo. Mesmo porque, público e inegável que, outras Unidades Federativas da União, apresentam índices de criminalidade muito mais proeminentes que o Distrito Federal; regiões onde a idoneidade física, parcial ou vital, de seus policiais militares, com muito mais razão, sempre, estão em risco; não pela qualidade dos ilícitos perpetrados, senão pela quantidade e capacidade operacional dos meliantes. Certos da relevância da matéria aqui tratada para o aprimoramento dos órgãos de segurança em nosso País, contamos com o apoio de nossos nobres pares para aprovação da presente Proposta de Emenda à Constituição. Sala das Sessões, em 04 de setembro de 2008. Arnaldo Faria de Sá Deputado Federal – São Paulo

(PEC301) Proposta abre a possibilidade de prestação do serviço militar obrigatório também junto às polícias militares e corpos de bombeiros militares.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2008 (Do Sr. Onyx Lorenzoni e outros) Altera o art. 143 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 143 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 143. ......................................................................................... § 2º São isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz: I – as mulheres; II – os eclesiásticos; III – os que prestarem serviço nas Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e outras corporações encarregadas da segurança pública, na forma da lei. § 3º A isenção prevista nos incisos I e II do § 2º não exclui a prestação de serviços alternativos, na forma da lei.” Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A proposta abre a possibilidade de prestação do serviço militar obrigatório também junto às polícias militares e corpos de bombeiros militares. Pretende-se, com ela, que os serviços prestados nesses órgãos tenham o mesmo efeito do serviço obrigatório realizado junto às Forças Armadas. Muito já se discutiu sobre o serviço militar obrigatório. Uns defendem sua supressão, outros preferem a instituição de serviço alternativo. No exterior, vários países mudaram a legislação, atribuindo-lhe caráter voluntário. Assim na Argentina, Peru, Inglaterra e Canadá. Outros países, como a Colômbia, optaram pela solução aqui proposta, com os incorporados prestando serviço em suas comunidades de origem. Além de maior integração entre as forças militares e as populações envolvidas, a medida reduziu sensivelmente o índice de criminalidade, com as ocorrências de assaltos, seqüestros e homicídios, por exemplo, caindo em torno de 78, 26 e 16 por cento, respectivamente. Entre nós, embora o assunto esteja sempre em evidência, mantêm-se basicamente as mesmas regras de quarenta anos atrás, falando-se agora na possível criação de um serviço social obrigatório, sem dispensa, todavia, de treinamento militar dos alistados. O projeto visa criar uma nova alternativa, facultando-se aos Estados o recrutamento de jovens para servirem junto às suas polícias militares e corpos de bombeiros. A medida ensejaria, como na Colômbia, maior interação entre a comunidade e as forças militares, além do treinamento em ações de segurança pública aos milhares de jovens não engajados nas Forças Armadas. Somente neste ano mais de um milhão de jovens ficarão fora do serviço militar por não disporem as Forças Armadas de recursos suficientes para gastos com alimentação, fardamento, alojamento e soldo de todos em condições de prestá-lo. Anualmente, menos de cem mil jovens são incorporados. A grande maioria acaba dispensada por excesso de contingente. Seguros do acerto da iniciativa, confiamos no indispensável apoio dos Ilustres Pares para que ela prospere. Sala das Sessões, em de agosto de 2008 Deputado Onyx Lorenzoni DEM/RS
Fonte: http://valteman.blogspot.com/
- Wellington A. Oliveira - Colaborador

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